Por unanimidade, ministros acompanham relator e confirmam decisão de Dias Toffoli sobre a regulação do serviço Serviço de Segregação e Entrega (SSE) Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). São eles, ministro Dias Toffoli os ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques. A Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec) comemora a decisão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a decisão do ministro Dias Toffoli que reconheceu a competência regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para disciplinar a cobrança do Serviço de Segregação e Entrega (SSE) nos Terminais de Contêineres. O trânsito em julgado ocorreu no dia 28 de outubro de 2026 (quarta-feira), tornando definitiva a decisão.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 40.087/DF, os ministros decidiram, por cinco votos a zero, pelo não provimento dos embargos, confirmando a decisão anteriormente proferida pelo relator. Acompanharam o ministro Dias Toffoli os ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques. A decisão consolida o entendimento firmado no julgamento do mandado de segurança apresentado pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec), que questionou ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia avançado sobre matéria regulatória atribuída à Antaq. Ao rejeitar os embargos, o STF mantém o entendimento de que o TCU não poderia substituir a agência reguladora em uma escolha de natureza técnica e regulatória, preservando a competência institucional da Antaq para disciplinar as operações e os serviços prestados pelos terminais de contêineres.
A decisão também mantém os fundamentos apresentados pelo ministro Dias Toffoli no julgamento original, no qual o relator destacou a evolução regulatória do SSE, a atuação técnica da Antaq e a realização de processos regulatórios e consultas públicas sobre o tema. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli também fez referência, como reforço argumentativo, à Nota Técnica nº 17/2022/DEE/Cade, elaborada pelo Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e ao Memorando de Entendimento nº 01/21, firmado entre a Antaq e o Cade, documentos que reconhecem que a cobrança do SSE (THC-2) não configura, por si só, ato ilícito. O relator destacou ainda que o Memorando foi subscrito pelo presidente do Cade, pelo superintendente-geral do Cade, pelo diretor-geral da Antaq e pelo então ministro da Infraestrutura. Para a Abratec, a decisão unânime reforça a segurança jurídica e a estabilidade do marco regulatório aplicável aos Terminais de Contêineres Brasileiros.
— A decisão unânime do Supremo, agora confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração, reforça a segurança jurídica e consolida um entendimento fundamental para o setor portuário: decisões regulatórias de natureza técnica devem ser tomadas pela autoridade reguladora competente, dentro de suas atribuições institucionais. Para os terminais de contêineres, que realizam investimentos de longo prazo e operam em uma cadeia logística integrada ao comércio internacional, previsibilidade regulatória é um elemento essencial —afirma Caio Morel, presidente executivo da Abratec. Segundo o presidente da entidade, a manutenção da decisão também contribui para preservar a racionalidade do modelo regulatório brasileiro. —A decisão preserva a atuação da Antaq como autoridade especializada na regulação do setor e mantém a distinção necessária entre regulação, controle e defesa da concorrência. É uma sinalização importante para um setor cuja operação está submetida a padrões logísticos e comerciais globais e que demanda estabilidade institucional para continuar investindo em infraestrutura, tecnologia e eficiência —acrescenta Morel.
Para entender o caso — O Serviço de Segregação e Entrega (SSE) corresponde a um conjunto de atividades realizadas pelos terminais de contêineres após a descarga das cargas do navio, incluindo movimentação no pátio, organização logística, controle de acesso, posicionamento e disponibilização das unidades para retirada por importadores ou transportadores. A cobrança do serviço é objeto de discussão no setor portuário há mais de duas décadas.
O caso chegou ao Supremo após o Tribunal de Contas da União (TCU) determinar à Antaq a suspensão de dispositivos da Resolução nº 72/2022, que regulamenta a cobrança do SSE pelos terminais portuários. A Abratec impetrou o mandado de segurança sustentando que o TCU havia avançado sobre matéria regulatória própria da agência. — Ao analisar o processo, o ministro Dias Toffoli reconstruiu a evolução regulatória do tema e destacou que a Antaq havia tratado da matéria por meio de processos técnicos e consultas públicas. Em seu voto, concluiu que o TCU extrapolou suas atribuições ao substituir a agência reguladora em uma escolha de natureza regulatória. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, formando unanimidade no julgamento dos Embargos de Declaração e mantendo a decisão do relator—.
Estabilidade das regras que orientam a Prestação dos Serviços e os Investimentos no Setor Portuário Brasileiro. — Com o resultado de cinco votos a zero pelo não provimento dos embargos, o Supremo preserva os fundamentos da decisão que reconheceu a competência da Antaq para tratar da matéria e validou a cobrança do SSE no âmbito regulatório. Para a Abratec, a confirmação unânime pelo STF representa mais um elemento de segurança jurídica para os terminais de contêineres, ao preservar a competência da agência reguladora e a estabilidade das regras que orientam a prestação dos serviços e os investimentos no setor portuário brasileiro.