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22/08/2026

FGTS no divórcio: reconhecer o patrimônio construído a dois

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o casamento, no regime de comunhão parcial de bens, são comunicáveis e podem entrar na partilha. Nos casos em que o saldo ainda não foi sacado no momento da separação, o STJ já decidiu que não afasta o direito à meação.

É possível reservar o valor correspondente em conta vinculada específica, para saque futuro. A decisão da Terceira Turma do STJ traz um reconhecimento importante que é o FGTS depositado durante o casamento, no regime de comunhão parcial de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser partilhado no divórcio.

Na prática, isso significa que esses valores não pertencem exclusivamente ao cônjuge titular da conta – eles são fruto do esforço comum construído ao longo da união e devem ser divididos. Para quem está se divorciando, o efeito é direto: o FGTS passa a ser um ativo a ser considerado na partilha, ao lado dos demais bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

Isso é um avanço na proteção patrimonial, especialmente relevante em situações nas quais um dos cônjuges concentra a maior parte da renda formal e, consequentemente, dos depósitos de FGTS.

Existe diferença entre os valores de FGTS acumulados antes do casamento e aqueles depositados durante a união e essa distinção é central. No regime de comunhão parcial de bens, comunica-se aquilo que foi adquirido onerosamente durante o casamento – e é justamente esse o critério aplicado ao FGTS. Os valores depositados antes do casamento permanecem como patrimônio exclusivo do titular, pois integram o acervo anterior à união.

Já os valores depositados na constância do casamento são considerados comunicáveis e sujeitos à partilha. Na prática, isso exige um recorte temporal, pois será necessário identificar o saldo existente na data do casamento e o montante acrescido ao longo da união, sendo este último o que se divide. Esse levantamento costuma ser feito por meio dos extratos da conta vinculada do FGTS.

Quando o FGTS foi sacado e utilizado durante o casamento para adquirir um bem – um imóvel, por exemplo –, o valor não desaparece do patrimônio do casal. Ele se transformou em outro ativo. Nesse caso, o próprio imóvel adquirido, sendo bem comum, entra na partilha, e o FGTS já se encontra ali representado. O que se deve evitar é a dupla contagem, ou seja, se o recurso já se converteu em um bem partilhável, ele repercute na partilha por meio desse bem.

A lógica que orienta a decisão é a de que o esforço comum construído na constância do casamento deve ser dividido, independentemente da forma que esse patrimônio tenha assumido. Por isso, é importante rastrear a destinação dos valores, especialmente quando houve saque durante a união.

Existem cuidados que uma pessoa deve ter durante o divórcio para identificar corretamente os valores de FGTS que podem integrar o patrimônio comum. O primeiro é reunir a documentação. Os extratos da conta vinculada do FGTS, que permitem identificar o saldo na data do casamento e a evolução dos depósitos ao longo da união.

O segundo é atenção ao recorte temporal – distinguir com clareza o que foi acumulado antes e durante o casamento, já que apenas a parcela do período da união é partilhável.

O terceiro é rastrear eventuais saques realizados durante o casamento e verificar a destinação desses valores, para assegurar que o patrimônio correspondente seja corretamente considerado.

Por fim, é recomendável contar com assessoria jurídica especializada em direito de família, que saberá orientar sobre a correta identificação, quantificação e forma de partilha desses valores, evitando tanto omissões quanto duplicidades. A decisão do STJ reforça a importância de olhar o patrimônio do casal de forma ampla, alcançando ativos que, muitas vezes, passavam despercebidos nas partilhas.

Por: Livia Ribeiro Alves dos Santos, advogada do escritório Suzana Cremasco Advocacia.