joao-alberto-graca

30/07/2026

CARF elimina formalismo e reduz o custo tributário das empresas

O sistema tributário brasileiro frequentemente é acusado de impor às empresas uma realidade paralela. Em diversas situações, a legislação fiscal exige o reconhecimento de receitas, ativos e obrigações que já não correspondem à efetiva situação econômica do contribuinte. A recente decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao admitir o reconhecimento de perdas definitivas em créditos inadimplidos há mais de cinco anos, representa um passo importante na direção oposta: aproxima a tributação da realidade empresarial.

O caso, julgado em 8 de julho de 2026 no Processo nº 16327.720262/2017-06, envolvendo o Itaú Unibanco, consolidou por sete votos a três o entendimento de que, transcorrido o prazo de cinco anos sem pagamento do crédito, não é necessário que a empresa ajuíze ação de cobrança apenas para satisfazer uma exigência formal da legislação tributária. A decisão reafirma orientação que já havia sido adotada pela Câmara Superior em março de 2025, no Acórdão nº 9101-007.302, fortalecendo uma interpretação que privilegia a substância econômica em detrimento do formalismo.

A controvérsia decorre da interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Enquanto um de seus dispositivos disciplina as hipóteses em que a dedução de créditos inadimplidos depende da adoção de medidas de cobrança, outro estabelece que, transcorridos cinco anos do vencimento sem liquidação da dívida, o crédito pode ser baixado definitivamente. A leitura predominante no CARF reconhece que essa segunda hipótese possui autonomia normativa. Depois do quinquênio, a perda deixa de ser mera possibilidade para se transformar em fato econômico consolidado.

A distinção parece técnica, mas seus efeitos são profundamente práticos. Durante anos, empresas foram obrigadas a manter em seus balanços créditos cujo recebimento era virtualmente impossível. Esses valores permaneciam registrados como ativos, embora já não representassem riqueza efetiva. Em muitos casos, ajuizavam-se ações judiciais sem qualquer expectativa concreta de recuperação, apenas para preservar o direito ao tratamento tributário adequado. O processo judicial deixava de cumprir sua finalidade de solução de conflitos para se transformar em simples requisito burocrático.

Essa lógica produzia desperdício de recursos privados e públicos. As empresas arcavam com custos advocatícios, despesas processuais e tempo de gestão. O Poder Judiciário, por sua vez, recebia demandas cujo principal objetivo não era recuperar crédito, mas cumprir uma formalidade fiscal. Nenhum desses efeitos contribuía para aumentar a arrecadação ou fortalecer a segurança jurídica.

Sob a perspectiva contábil, a decisão também representa um avanço significativo. Demonstrações financeiras têm como finalidade retratar, com fidelidade, a situação patrimonial das empresas. A manutenção indefinida de créditos economicamente irrecuperáveis distorce indicadores financeiros, infla artificialmente o ativo e compromete análises de investidores, credores e parceiros comerciais. Ao permitir a baixa definitiva após cinco anos de inadimplência, o CARF prestigia um princípio elementar: balanços devem refletir patrimônio real, não expectativas já superadas pelos fatos.

Os reflexos alcançam ainda a governança corporativa. O precedente incentiva empresas a aperfeiçoarem a gestão de suas carteiras de recebíveis, integrando áreas jurídica, financeira, contábil e tributária na avaliação da recuperabilidade dos créditos. Mais do que uma vantagem fiscal, trata-se de estímulo à adoção de controles mais eficientes e de critérios objetivos para distinguir ativos recuperáveis daqueles cuja permanência no balanço apenas compromete a qualidade da informação contábil.

Naturalmente, a decisão não autoriza baixas indiscriminadas. O contribuinte continua obrigado a demonstrar documentalmente a origem do crédito, seu vencimento, a efetiva inadimplência e a regularidade dos registros contábeis e fiscais. Operações envolvendo partes relacionadas permanecem sujeitas a escrutínio rigoroso, justamente para evitar planejamentos abusivos. Da mesma forma, eventual recuperação futura do crédito exigirá o correspondente reconhecimento tributário da receita.

Ainda que não exista súmula vinculante sobre o tema, a reiteração do entendimento pela Câmara Superior aumenta significativamente a previsibilidade das relações entre Fisco e contribuintes. A estabilidade jurisprudencial reduz litígios, oferece maior segurança para o planejamento empresarial e reforça a confiança nas decisões administrativas.

O precedente vai além da discussão sobre perdas com inadimplência. Ele sinaliza uma mudança de postura importante na interpretação da legislação tributária brasileira. Em vez de privilegiar formalidades desvinculadas da realidade econômica, prestigia-se a efetiva capacidade contributiva. Afinal, a tributação da renda somente se justifica quando há riqueza disponível. Onde resta apenas um crédito irrecuperável, persiste um registro contábil, mas desaparece a renda que legitimaria a incidência do imposto.

Ao reconhecer essa diferença, o CARF não cria benefício fiscal nem flexibiliza obrigações tributárias. Apenas reafirma um princípio que deveria orientar toda a tributação empresarial: o sistema fiscal deve refletir a realidade econômica, e não perpetuar ficções contábeis que já foram desmentidas pelo tempo.

Por: João Alberto Graça, advogado, consultor em Direito Tributário, Societário e Governança Corporativa, membro do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná indicado pela Fetranspar, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, doutorando em Direito Tributário Internacional pela Universidad Castilla La Mancha em Toledo – Espanha, especialista em Direito dos Negócios Internacionais pela UFSC/SC e pela Universidad Complutense de Madrid – Espanha.