Quando um casal se divorcia e um dos patrimônios envolvidos é uma empresa, a pergunta costuma parecer simples: as cotas serão partilhadas? Há, porém, uma questão muito menos óbvia e, na prática, muito mais relevante. Enquanto a partilha não termina, quem tem direito aos lucros distribuídos pela sociedade? Foi justamente essa lacuna que motivou a Comissão da Câmara dos Deputados a aprovar substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.669/2025.
A proposta prevê ao cônjuge ou companheiro que tenha direito à meação a participação proporcional nos lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e demais proventos efetivamente distribuídos ao sócio, desde a separação de fato até a conclusão da partilha. Embora a notícia pareça representar uma inovação, o Projeto apenas busca conferir segurança jurídica a um entendimento que já vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos regimes que admitem a comunicabilidade dos bens, como a comunhão parcial e a comunhão universal, as participações societárias adquiridas durante a união, em regra, integram o patrimônio comum, conforme os artigos 1.658, 1.660 e 1.667, do Código Civil. O problema surge quando a partilha demora anos para ser concluída, situação comum em empresas cuja avaliação depende da apuração de haveres. Nesse período, apenas o cônjuge que permanece como sócio continua recebendo os dividendos de um patrimônio que ainda será dividido. Em setembro de 2025, ao julgar o REsp nº 2.223.719/SP, a Terceira Turma do STJ reconheceu que, após a separação de fato, as cotas comuns passam a ser regidas pelas regras do condomínio e que os lucros delas decorrentes também devem ser partilhados.
Do contrário, haveria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil. Ao mesmo tempo, a instância superior fez uma distinção essencial. O ex-cônjuge não se torna sócio da empresa. Seu direito é exclusivamente patrimonial, sem participação na administração, direito de voto ou ingerência nas deliberações societárias. Preserva-se, assim, a autonomia da empresa e a estabilidade das relações entre os demais sócios. O substitutivo aprovado incorpora essa lógica ao limitar a partilha aos valores efetivamente distribuídos, preservando a liberdade da sociedade para decidir sobre a distribuição ou retenção de lucros e restringindo o acesso do beneficiário às informações indispensáveis para conferir os valores recebidos.
O Código de Processo Civil também oferece mecanismos para essa proteção. O artigo 600, parágrafo único, reconhece a legitimidade do ex-cônjuge para promover a apuração de haveres, entendimento igualmente reafirmado pelo STJ. Ainda há um longo caminho até que o Projeto se transforme em Lei. Enquanto isso, a resposta para quem enfrenta essa situação continua vindo do Poder Judiciário. A jurisprudência tem conciliado a preservação da atividade empresarial com a garantia de que nenhum dos ex- cônjuges usufrua, sozinho, dos frutos de um patrimônio que continua pertencendo a ambos.
• Por: Livia Ribeiro Alves dos Santos, advogada do escritório Suzana Cremasco Advocacia. | Fontes: (1) Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1285387 comissao-aprova-nova-regra-sobre-divisao-de-lucros-de-empresa-em-caso-de-divorcio/. Acesso em 08/07/2026. (2) Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/573454-Saiba Mais-sobre-a Tramitacao-de-Projetos-de-Lei. Acesso em 08/07/2026. (3) Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3136498. Acesso em 08/07/2026. (4) Superior Tribunal de Justiça. Disponível https://www.youtube.com/watch?v=PVGdyouO31M. Acesso em 08/07/2026. em: (5) Superior Tribunal de Justiça; REsp nº 2.223.719/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.