O cenário tributário brasileiro começa ficar mais claro. No entanto, as “letras miúdas” trazem um alerta urgente para o caixa das empresas. Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução nº 6/2026, a regulamentação da CBS e do IBS deixou de ser uma perspectiva teórica para se tornar uma realidade operacional. E o protagonista dessa transformação tem nome: Split Payment.
Embora apresentado como uma ferramenta de simplificação e combate à sonegação, o detalhamento do Split Payment revela um desafio de liquidez sem precedentes, especialmente para empresas do Middle Market. Explico: historicamente, as empresas brasileiras utilizam o hiato entre o faturamento e o vencimento da guia de tributos (que pode chegar a 40 ou 50 dias) como um “colchão” financeiro. Esse montante parado em caixa muitas vezes financia a compra de matéria-prima ou a folha de pagamento.
O fato é que com o novo regulamento, tudo isso acaba. O tributo será segregado no ato da transação financeira. Ou seja: o dinheiro do tributo sequer passará pela conta da empresa. O recebimento será líquido, e o fôlego vai desaparecer.
A publicação traz mais de 1.200 artigos, porém alguns pontos do Split Payment saltam aos olhos. O primeiro é que as instituições financeiras e meios de pagamento passam a ter um papel central na retenção e repasse, uma vez que será delas a responsabilidade de fazer essa cobrança. E isso trará muito trabalho às empresas, no tocante à parâmetros e qualidade de dados, haja vista que a complexidade de configurar sistemas para que o banco saiba exatamente o que a base ou valor a reter em cada transação. Essa automação exigirá uma integração sem precedentes entre os ERPs das empresas e os arranjos de pagamento, elevando o custo de conformidade logo na largada e exigindo investimentos em tecnologia que não estavam no radar de muitas companhias.
Outro ponto é o risco de crédito financeiro. Como a regulamentação vincula o direito ao crédito à comprovação do efetivo pagamento, caso o sistema de Split falhe ou haja divergência na retenção, o comprador pode ser impedido de apropriar o crédito. Na prática, isso cria uma espécie de fiscalização mútua e obrigatória. O adquirente passa a ser o maior interessado em garantir que o sistema bancário operou corretamente na ponta do fornecedor, sob pena de ver seu custo operacional elevado de forma imediata pela perda de créditos que, no sistema atual, seriam automáticos. Essa quebra na automaticidade do crédito fere, em certa medida, a promessa de neutralidade tributária, transferindo ao contribuinte o ônus de uma falha sistêmica ou de terceiros.
Há ainda um ponto crítico do modelo simplificado. Aquelas transações em que o valor do tributo não é identificado na origem terão uma retenção por alíquota média. E isso significa que as empresas que gozam de alíquotas reduzidas ou regimes diferenciados poderão ter saldos credores de difícil recuperação – o que certamente prejudicará o fluxo de caixa. O risco aqui é que o dinheiro sairá do caixa da empresa na velocidade do Pix, mas o ressarcimento de eventuais excessos de retenção seguirá o ritmo burocrático da RFB e CGIBS, criando o que especialistas chamam de “empoçamento de créditos”, um veneno para a competitividade.
É preciso considerar também o impacto no custo do crédito bancário. Com a retirada desse “capital de giro involuntário” que os tributos proporcionavam, muitas empresas serão forçadas a buscar linhas de financiamento para cobrir o descasamento de contas. Em um cenário de juros ainda desafiadores, o custo financeiro para manter a operação em dia poderá corroer as margens que a Reforma, em tese, prometia preservar por meio da redução de cumulatividade. O que se ganha na simplificação pode ser perdido na despesa financeira.
Além disso, a segurança jurídica será colocada à prova. A dependência excessiva da infraestrutura bancária para a validação do direito tributário poderá gerar um cenário onde o planejamento fiscal precisa estar 100% alinhado à tecnologia da informação e ao departamento jurídico. Não se trata apenas de pagar imposto, mas de gerir dados em tempo real para assegurar que a não cumulatividade seja respeitada.
Se por um lado a eficiência arrecadatória do Estado subiu de patamar, o custo passa a ser alto para a liquidez do setor produtivo. O Split Payment exige que o planejamento tributário deixe de ser apenas uma entrega de conformidade para se tornar uma estratégia.
Muitos caminhos e dúvidas surgirão ao longo do tempo. Mas hoje podemos afirmar que não basta mais saber quanto se deve. É preciso redesenhar o fluxo de recebimentos e a governança de fornecedores. As empresas que não revisarem seus processos de TI e seus contratos agora, sob a luz deste novo “manual de instruções”, poderão acordar em um futuro próximo com uma operação lucrativa no papel, mas deficitária no caixa.
• Por: Queli Morais , sócia de Tributos Indiretos da BDO.