O Brasil também vai regulamentar e, efetivamente, controlar o uso de nomes de produtos de origem animal? .
A União Europeia (UE) estabeleceu um rigoroso marco regulatório para proteger as denominações tradicionais associadas a produtos de origem animal, visando evitar qualquer confusão ao consumidor. Regulamentos específicos, como o (UE) n.º 1308/2013, proíbem expressamente o uso de termos como “leite”, “manteiga”, “queijo” ou “iogurte” para descrever produtos puramente vegetais. O prazo para adequação findou: a regra deve ser cumprida. A exceção se aplica a designações consagradas pelo uso, como “manteiga de amendoim”. A justificativa tripla: proteger a integridade dos setores agropecuários tradicionais, salvaguardar a clareza para o consumidor – que deve identificar imediatamente a natureza do produto – e preservar o valor cultural e econômico das indicações geográficas. Esta política reflete uma visão na qual a nomenclatura está intrinsecamente ligada à origem e ao método de produção.
No Brasil, a regulação é mais permissiva e fragmentada. A Instrução Normativa nº 76/2018 do MAPA proíbe o uso de denominações de produtos de origem animal para alimentos de origem vegetal, alinhando-se, em parte, ao princípio europeu. No entanto, na prática, essa norma não é uniformemente aplicada ou reconhecida, especialmente no setor de inovação alimentar. É comum encontrar no mercado brasileiro produtos denominados como “queijo vegano”, “presunto de soja” ou “leite de amêndoas” sem grandes entraves. A justificativa das empresas e de parte dos consumidores gira em torno da funcionalidade e da familiaridade do termo, que comunicaria rapidamente o propósito do produto, em um mercado ainda em formação e com menor tradição regulatória nesse nicho.
A ratificação do Acordo Mercosul-UE coloca este tema no centro das discussões técnicas de harmonização regulatória. Para o Brasil, a pressão para adequação será significativa, não apenas como contrapartida comercial, mas como uma necessidade para proteger suas próprias exportações de produtos agropecuários com denominação de origem. Um sistema dual, onde a UE protege seus termos, mas o Brasil permite seu uso genérico, pode gerar distorções comerciais e conflitos. Portanto, é imperativo que o Brasil avance na normatização clara e na fiscalização do uso indevido de nomenclaturas que causam confusão. Isso não implica necessariamente a adoção integral do modelo europeu, mas exige a criação de uma regra nacional inequívoca – seja proibitiva, como a europeia, ou permissiva com qualificativos obrigatórios evidentes.
A harmonização regulatória neste campo é mais do que um mero formalismo; é uma questão de transparência no mercado e de defesa comercial. A normatização brasileira, impulsionada pelo acordo, deve equilibrar dois objetivos: proteger o consumidor contra informações enganosas, assegurando que a descrição do produto reflita com precisão sua natureza, e proteger os produtores tradicionais brasileiros, cujos produtos de origem animal e suas denominações também são um ativo econômico valioso. A adoção de uma terminologia precisa e distintiva para os produtos vegetais inovadores, longe de reprimir o setor, pode conferir-lhe legitimidade, clareza e facilitar sua integração em um comércio internacional com regras cada vez mais definidas.
• Por: Roberta Zuge, mestre e doutora em Reprodução Animal pela Universidade de São Paulo (USP) e conselheira do Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS). | CCAS — O Conselho Científico Agro Sustentável (CCAS) é uma organização da Sociedade Civil, criada em 15 de abril de 2011, com domicilio, sede e foro no município de São Paulo (SP), com o objetivo precípuo de discutir temas relacionados à sustentabilidade da agricultura e se posicionar, de maneira clara, sobre o assunto.
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