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04/11/2025

Segurança jurídica, simetria regulatória e diálogo

A posição da Abratec sobre a regulação dos serviços portuários e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

— A Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec), representante legítima dos terminais portuários de contêineres no Brasil, vem a público posicionar-se diante da recente e acertada decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que restabeleceu a vigência da Resolução Normativa nº 72 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Esta decisão corrige um período de instabilidade regulatória, ao devolver à Antaq a competência técnica para disciplinar o setor portuário brasileiro, notadamente no Serviço de Segregação e Entrega (SSE) — também conhecido erroneamente como THC2 –, competência esta que havia sido indevidamente suspensa por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

A Agência Reguladora sempre reconheceu a legitimidade e a legalidade da cobrança do SSE desde o início da controvérsia, através das Resoluções 1.967/2011 e 2.389/2012, RN 34/2019 e finalmente Resolução 72/2022, conforme observado didaticamente pelo Ministro Dias Toffoli em sua decisão, que preserva a higidez regulatória da Agência restabelecendo a plena vigência da Resolução 72/2022.

O setor portuário de contêineres sempre pautou sua atuação pelo diálogo conciliatório e transparente, fundamentado em pilares inegociáveis: a segurança jurídica, a análise técnica criteriosa e o estrito cumprimento dos contratos estabelecidos entre todos os elos da cadeia logística (carga, navio, terminal, com as exigências criadas por intervenientes legítimos).

Nesse contexto, a Abratec esclarece pontos fundamentais sobre o debate: 1. A Distinção Inequívoca entre os Serviços Prestados —Há mais de 20 anos, o setor enfrenta tentativas, motivadas majoritariamente por agentes intermediários como os terminais retroportuários (portos secos), de tabelar ou gerar gratuidades artificiais sobre o SSE. O argumento central dessas tentativas é uma suposta duplicidade em relação ao Terminal Handling Charge (THC) cobrado pelos armadores (companhias de navegação).

É crucial esclarecer que não há sobreposição. O THC remunera os serviços de movimentação da carga entre o navio e o pátio do terminal (carga e descarga). O SSE, por sua vez, remunera serviços de pátio prestados diretamente à carga (segregação, manuseio adicional e entrega), demandados pelos importadores ou seus representantes, incluindo os próprios terminais retroportuários.

A tentativa de transferir a remuneração do SSE para as companhias de navegação ignora a natureza contratual e operacional do serviço, contratado globalmente nos termos padrão do Bill of Lading que constitui o contrato entre o armador e o dono da carga e o Terminal Service Agreement, contrato entre o armador e o terminal portuário, que exclui o serviço que é prestado pelo terminal portuário ao dono da carga ou ao terminal retroportuário que o demanda, e não ao armador.

2. A Necessidade Urgente de Simetria Regulatória — A estabilidade e a justiça do ambiente concorrencial dependem de uma regulação simétrica e isonômica. Atualmente, enquanto os terminais portuários operam sob estrita supervisão e fiscalização da Antaq, os terminais retroportuários permanecem à margem dessa regulação.

Essa assimetria distorce a legitimidade de qualquer análise sobre o setor. A dicotomia de dados e a ausência de competência da Antaq sobre os terminais retroportuários impedem a agência de avaliar a cadeia logística de forma integral e de averiguar os efeitos potenciais ou concretos de eventuais cobranças abusivas em todos os elos. Para que haja um ambiente de negócios equilibrado e transparente, é imperativo trazer os terminais retroportuários para o escopo da regulação setorial.

3. Os Impactos Econômicos das Gratuidades Artificiais — Os serviços de segregação e entrega demandam investimentos vultosos e geram custos operacionais e administrativos significativos para os terminais portuários. Inegavelmente, como qualquer atividade econômica, esses serviços devem ser remunerados de forma específica pelos seus efetivos tomadores.

A instituição artificial de gratuidades, defendida por aqueles que buscam transferir seus próprios custos operacionais para terceiros, tem efeitos deletérios sobre toda a economia. Ela prejudica a eficiência portuária, inibe investimentos cruciais em infraestrutura e tecnologia e, inevitavelmente, encarece a logística para todos os usuários, agravando o Custo Brasil.

Conclusão — A Abratec celebra a restauração da ordem técnica e regulatória promovida pela decisão do STF. Reafirmamos nosso compromisso com o desenvolvimento do setor portuário brasileiro, pautado pela modernização, eficiência e respeito às regras do jogo. Continuaremos a buscar o diálogo construtivo com todos os agentes envolvidos, sempre defendendo a segurança jurídica e a justa remuneração dos serviços prestados como condições essenciais para o avanço logístico do país— conclui a Abratec em nota.