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27/01/2024

Há arbitragem além das causas milionárias

A arbitragem, dos métodos de solução de controvérsias que fogem à jurisdição estatal, privatiza o poder decisório de discussões envolvendo quaisquer direitos patrimoniais disponíveis das partes que lhe aderem.

O entendimento de mérito firmado ao final do procedimento pelo árbitro – ou pelo Tribunal Arbitral, no colegiado – foi promovido à sentença a partir de setembro de 1996, com a promulgação da Lei nº 9.307, e, como tal, constitui título executivo e faz coisa julgada material.

Vista como um mecanismo promissor para desafogar o Poder Judiciário e honrar o princípio da celeridade processual, mediante a prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, a arbitragem também sofre críticas. A principal delas, a qual esse artigo possui intenção de desmistificar, reside nos custos do procedimento.

Ainda quem pouco sabe sobre a arbitragem já ouviu: “é muito cara!”. Será? É verdade que a arbitragem é muito procurada por grandes empresas que desejam solucionar conflitos de alta monta. Também é verdade que, dependendo da matéria envolvida, dos valores discutidos e da câmara julgadora, as partes que se socorrem aos árbitros podem gastar milhões com a deliberação e definição de suas pretensões.

O problema dessas grandes verdades é que elas tendem a virar norteadoras do senso comum até se tornarem afirmativas absolutas. E não são.

Igualmente verdadeiro – e mais autêntico – é reconhecer que, quanto maior a aderência da sociedade à arbitragem, a arbitragem se esforça em retribuir a gentileza. Cada vez mais, inauguram-se ou adaptam-se câmaras arbitrais visando à solução de problemas simples, menos valiosos economicamente, mas muito mais corriqueiros e igualmente capazes de tirar o sono dos envolvidos.

É o caso da CEMAI, primeira câmara arbitral brasileira especializada na resolução de conflitos imobiliários. A intenção por trás de sua criação visa a um padrão diferenciado de preço, democratizando o acesso à composição privada de quaisquer litígios referentes à compra e venda de imóveis, locação, administração de imóveis, condominial, direito de vizinhança, obras, regularização, shopping center, construtoras e incorporadoras, imobiliárias e corretores, entre outros.

Aqueles que desejam discutir contratos de franquia são outros exemplos de quem, cada vez mais, busca a arbitragem como método de resolução. Em São Paulo, os contratos de franquia, como regra, elegem o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo – CAESP como instituição competente para tanto, cuja tabela de custas não causa espanto quando se leva em consideração os valores que seriam destinados ao Poder Judiciário, caso fosse dele a jurisdição.

O Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo também buscou facilitar o acesso à arbitragem e instituiu câmara arbitral especializada na resolução de quaisquer desacordos envolvendo o transporte de cargas.

A Associação Comercial de São Paulo também possui câmara arbitral, que promete contar com um dos custos mais competitivos do mercado.

Como exemplo final, a Câmara de Arbitragem Arbitralis adota abordagem diferenciada e possui o slogan: “Independente do valor da sua causa, o preço é fixo.”. O mais caro deles chega a R$ 3.000,00, para ações que demandem a realização de perícia técnica ao seu desenvolvimento.[5] Esse é o valor mínimo para qualquer ação distribuída no Estado do Rio de Janeiro que tenha o valor da causa igual ou maior a R$ 100.000,00, que ainda serão seguidas de diversas – e imprevisíveis – outras despesas.

A mencionada previsibilidade dos custos é outro ponto favorável à arbitragem na balança financeira que se estabelece com o Poder Judiciário. Enquanto, na primeira, sabe-se exatamente o valor a ser desembolsado e as ocasiões de pagamento, a jurisdição estatal pode surpreender: cada diligência infrutífera, decisão desfavorável ou produção de prova adicional é capaz de subtrair milhares de reais das partes litigantes de forma inesperada e em momentos esporádicos.

É possível, então, concluir que a arbitragem nem sempre será muito cara quando comparada ao Poder Judiciário. A depender das circunstâncias envolvidas no litígio e do valor da causa, os custos arbitrais podem se alinhar à celeridade com a qual ocorre o procedimento arbitral e se revelar, na verdade, outra vantagem à arbitragem.

Sem conseguir fugir da regra: a resposta a esses questionamentos e a definição da melhor forma de solução dos problemas sempre dependerá da conjuntura de fatores relevantes à sua apreciação.

. Por: Rachel Haerdy Caleri, Advogada na área de Contencioso no Cascione Advogados e pós-graduanda em Direito dos Contratos pela PUC-Rio.