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13/12/2023

STF favorecendo a negociação de precatórios

Em recente julgamento virtual sobre a validade do atual regime de pagamento de precatórios o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade parcial da limitação ao pagamento de precatórios imposta em 2021, confirmando a possibilidade de o governo regularizar R$ 95 bilhões do estoque de sentenças judiciais sem esbarrar em regras fiscais, autorizando o pagamento dos débitos em desfavor da União, que poderão ser pagos até o final de 2026, com incidência do IPCA-E e taxa SELIC, ao invés da TR que já não corrigia os valores de acordo com a inflação.

A má notícia é que, à conta do adiantado da hora, provavelmente os recebimentos dos precatórios só acontecerão a partir do ano que vem, devido ao recesso do Poder Judiciário que inicia agora, no dia 20 de dezembro, além do que, permanece a limitação para pagamento de valores acima de R$66mil.

A boa notícia é que nesse julgamento o plenário do STF pacificou a controvérsia que havia, no sentido de o credor de precatório poder “ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”, assim, conforme a Emenda Constitucional nº 113, de 2021, é facultada ao credor a “oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado”.

O recente julgamento do STF confirmou essa possibilidade negociação através da compra de imóveis da União usando os famigerados precatórios; da quitação de dívidas também com precatórios próprios ou de terceiros; do uso como investimento em participação societária de ente federativo; etc.

Importante considerar, para quem quiser aventurar-se nesse mercado, estar acompanhado de advogado que entenda do processo judicial que gerou o precatório e da forma da conta apresentada para ressarcir o cidadão, porque, além dos diferentes golpes ameaçando quem tem precatório, há muitos supostos compradores ofertando deságios sem calcular a correção de valores; deixando de esclarecer detalhes da forma de pagamento, da responsabilização no caso do cancelamento do precatório, dos valores de correção monetária que ainda podem ser cobrados num segundo precatório, etc, daí a relevância de consultar advogados especialistas nesse tipo de negociação, ou só tratar com o próprio advogado de confiança que conquistou a expedição do precatório.

. Por: Luciana G. Gouvêa, advogada, especialista em Proteção Legal Patrimonial e Proteção Ética e Legal Empresarial, informação e entrega de direitos. Especialista na área de inovação e tecnologias.