JusDocs alerta que já começaram a ser emitidas liminares.
Os clientes da agência de turismo 123milhas, que compraram pacotes de viagens e passagens promocionais, com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023, podem ter como destino final a Justiça.
Todos os meses aterrissam nos Tribunais ações envolvendo o setor turístico. São petições discutindo contratos com cláusulas abusivas, responsabilidade solidária entre agências e operadoras de pacotes, valores a serem devolvidos em casos de desistência, rescisão de contrato e devolução de dinheiro, cancelamento e atraso de voo, entre outros.
—Por isso, a atitude unilateral da 123milhas de suspender as viagens e oferecer somente voucher como reembolso, desrespeitando as regras do Código de Defesa do Consumidor, pode seguir o mesmo caminho da judicialização —justifica Carlos Stoever, sócio do JusDocs – site de compartilhamento de peças jurídicas entre advogados em todo o Brasil.
Decisões começam a sair — A 5ª Vara Cível de Guarulhos (SP) concedeu recentemente liminar determinando que a empresa 123milhas emita, em cinco dias, quatro passagens aéreas de ida e volta entre São Paulo e Natal, marcada para os dias 04 e 10 de setembro deste ano, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300.
Na Paraíba, o 5º Juizado Especial Cível de João Pessoa, determinou que a 123milhas proceda, no prazo de 48 horas, a emissão dos bilhetes aéreos para uma cliente que adquiriu passagens de ida e volta, partindo de Recife (PE) com destino a Madri, na Espanha, prevista para ocorrer entre 4 e 23 de setembro. O magistrado fixou uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
O sócio do JusDocs ressalta que cabem recursos nas duas decisões. Porém, ambos juízes reforçaram a obrigação de cumprir contrato, com base na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
—O modelo praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro, não podendo, agora, frustrar os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, da Constituição Federal) de milhares de pessoa— frisou o juiz Artur Pessôa De Melo Morais.
—O artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação— observou o magistrado Cláudio Antônio de Carvalho Xavier. Mais no site JusDocs: https://jusdocs.com |. Emanuelle Oliveira