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22/07/2023

O STF e a estranha decisão sobre a contribuição assistencial

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá proferir, nos próximos dias, decisão sobre a questão da contribuição assistencial. Será um importante julgamento, visto que de repercussão geral, que vincula outras ações que tratam do mesmo tema em todo território nacional. O tema é complexo e, recentemente, o STF tinha se posicionado no sentido de que seria inconstitucional o estabelecimento de outras fontes de custeio que não fosse a antiga contribuição sindical, que passou a ser facultativa de acordo com a Lei 13.467/17 – Lei da Reforma Trabalhista.

No entanto, nossa Alta Corte mudou de entendimento, criando uma exceção, estabelecendo que agora as contribuições assistenciais, aquelas voltadas para o financiamento das negociações coletivas, poderiam ser restabelecidas desde que “respeitado o direito de oposição” do trabalhador. Ocorre que este entendimento traz inúmeras dificuldades, sob o ponto de vista operacional e legislativo.

Não se sabe, por exemplo, a origem do termo “direito de oposição”, mas pelo teor dos votos dos Ministros do STF, parece estar relacionado com a liberdade de associação prevista na Constituição Federal. Esse mesmo equívoco – confundir liberdade de associação com o pagamento de uma contribuição que não é a associativa- já ocorreu por ocasião do julgamento em que se questionava a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição confederativa, um outro tipo de contribuição. Se a Constituição Federal previu uma contribuição destinada a custear o sistema confederativo de representação sindical erga omnes – valendo para todos -, num regime de unicidade e autonomia sindical, não há que se cogitar da liberdade de associação, que nada tem a ver com o tema.

É bem provável que, agora, o STF, depois de declarar a natureza tributária da contribuição sindical, colocando esta como diferente das demais contribuições, e voltar atrás, esteja fazendo uma espécie de “mea culpa”.

A “mea culpa” teria o objetivo de conferir aos sindicatos novas fontes de custeio após a Reforma Trabalhista, que retirou destes o recolhimeto obrigatório. Foi exatamente a possibilidade de se opor ao custeio dos sindicatos que deixaram estes à mingua. O julgamento do STF traz uma imensa confusão no que se refere à natureza das contribuições, fontes de custeio dos sindicatos, com impactos na questão da associação aos mesmos. Este é o problema.

Se a contribuição assistencial se destina a custear as despesas dos sindicatos com a negociação coletiva, cuja obrigatoriedade está prevista na CF e que abarca todos os integrantes da categoria, associados ou não, por que razão parte da categoria poderia se opor a contribuir com tais despesas? Seria porque contribuir corresponderia a se associar? É evidente que não, não são sinônimas!

Além de injusta, essa solução do STF – permitir o direito de oposição para quem não deseja contribuir som o custeio do seu sindicato – é claramente inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia.

Afinal, o que diferencia os pagantes dos não pagantes? Não são todos integrantes da categoria? O sindicato não atua em relação a todos os integrantes? Estes, gostem ou não, queiram ou não, não serão beneficiados com a norma coletiva? Pois as empresas são obrigadas a aplicar as normas coletivas sem distinção entre os contribuintes e os chamados “caroneiros”, que se beneficiam da norma coletiva sem custear as despesas do sindicato com a negociação.

O STF, ao final, com sua autorização para que alguns façam oposição ao custeio do seu sindicato, num sistema de unicidade sindical, não resolverá o problema. Na verdade, será, com todo respeito, um arremedo judicial que não trará segurança jurídica para o tema.

Portanto, não se pode confundir direito individual com direito coletivo, o que parece estar ocorrendo nesse julgamento. No tema em análise, a preponderância é do direito coletivo – interesse coletivo, para sermos mais precisos. As decisões tomadas em assembleias sindicais se destinam à categoria e não aos trabalhadores individualmente considerados. Se a representação e a abrangência da norma coletiva é erga omnes, não há lugar para um inexistente direito de oposição individual.

Ao proclamar o inexistente “direito de oposição”, que só tem cabimento em se tratando de se associarem ou não ao sindicato, o STF irá se equivocar uma vez mais. Estará se equivocando também por tratar do tema esquecendo-se da simetria do sistema sindical.

Por fim, irá o STF em sua decisão silenciar sobre a contribuição assistencial patronal, visto que até agora só tratou da mesma no âmbito dos trabalhadores?

Ao que tudo indica, os desafios do STF nessa demanda serão imensos.

. Por: Delano Coimbra, advogado e consultor de empresas e entidades sindicais patronais e laborais, especialista em Direito Coletivo Sindical, formado pela USP em 1974, com pós-graduação lato sensu em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.

. Por: José Eduardo Gibello Pastore, advogado, consultor de relações trabalhistas e sócio do Pastore Advogados.