thiago-santana-lira

06/11/2026

CBS de 11,3% pode elevar carga tributária e pressionar empresas a partir de 2027

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em 28 de outubro, o cálculo da alíquota de referência de 11,3% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novo tributo federal criado pela Reforma Tributária para substituir o PIS e a Cofins. O percentual será encaminhado ao Senado Federal, responsável por definir a alíquota por meio de resolução. A nova contribuição está prevista para começar a ser cobrada em 1º de janeiro de 2027.

Embora o percentual ainda dependa de definição do Senado, o cálculo aprovado pelo TCU já acende um alerta para o setor produtivo. A alíquota ficou acima das estimativas anteriores, utilizadas por empresas e especialistas em suas projeções tributárias, o que exige uma análise dos impactos sobre custos, preços, contratos e planejamento financeiro.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 atribuiu ao TCU uma função técnica no processo de implementação da Reforma Tributária, incluindo a análise das metodologias e o cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS. O objetivo é garantir a neutralidade arrecadatória durante a transição, preservando o nível de receitas dos entes federativos.

A reforma estabelece um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, adotado em diversos países, com dois tributos principais: a CBS, de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja arrecadação será compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.

O novo sistema prevê a tributação não cumulativa, permitindo que o contribuinte aproveite créditos relativos aos tributos incidentes nas aquisições utilizadas em suas atividades. Dessa forma, busca-se evitar a cobrança de imposto sobre imposto, reduzindo a cumulatividade ao longo da cadeia produtiva.

Na esfera federal, a CBS substituirá o PIS e a Cofins. O IPI terá tratamento próprio, com redução de suas alíquotas a zero para a maior parte dos produtos, ressalvadas as exceções previstas na legislação, especialmente aquelas relacionadas à Zona Franca de Manaus.

Já o IBS substituirá gradualmente o ICMS, de competência estadual, e o ISS, de competência municipal. Sua administração ficará sob responsabilidade do Comitê Gestor do IBS, estrutura criada para coordenar a arrecadação, a distribuição dos recursos e a aplicação das regras do novo imposto.

Embora a simplificação do sistema seja um dos principais objetivos da reforma, a definição das alíquotas de referência é determinante para avaliar seus efeitos econômicos. A tributação sobre o consumo representa uma parcela relevante da arrecadação nacional e influencia diretamente os custos das empresas e o preço final de bens e serviços.

Nesse contexto, outro ponto que merece atenção é a estimativa de uma alíquota conjunta de 26,5% para CBS e IBS, apresentada anteriormente com base em projeções do governo federal, sendo 8,8% referentes à CBS e 17,7% ao IBS. Esse percentual também aparece na legislação como parâmetro para o mecanismo de revisão da carga tributária previsto para 2033.

Entretanto, a aprovação do cálculo de 11,3% para a CBS altera esse cenário. De acordo com levantamento da FecomercioSP, a perspectiva de uma alíquota conjunta próxima de 30%, considerando a CBS de 11,3% e a estimativa de 18,7% para o IBS, pode colocar o Brasil entre os países com maior tributação nominal pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), superando os 27% praticados pela Hungria.

É importante destacar que esse percentual ainda representa uma projeção, e não uma alíquota conjunta definitiva. Mesmo assim, o cenário merece atenção, especialmente porque os impactos da tributação não serão iguais para todos os segmentos econômicos.

Empresas intensivas em mão de obra, por exemplo, podem enfrentar dificuldades adicionais na apropriação de créditos tributários, uma vez que despesas com salários não geram créditos de CBS e IBS. Isso pode resultar em uma carga efetiva proporcionalmente maior para determinados segmentos, especialmente no setor de serviços.

Diante desse cenário, o Senado Federal terá papel fundamental na avaliação dos critérios utilizados pelo TCU. A análise deverá considerar não apenas a neutralidade arrecadatória, mas também os efeitos econômicos da nova tributação sobre os diferentes setores e portes empresariais.

A Reforma Tributária foi estruturada com a promessa de simplificar o sistema, ampliar a transparência e reduzir distorções na tributação sobre o consumo. Entretanto, esses avanços precisam vir acompanhados de segurança jurídica, previsibilidade e equilíbrio na definição das alíquotas.

O período de transição, iniciado em 2026, exige preparação dos órgãos públicos e das empresas. Mais do que adaptar sistemas e procedimentos fiscais, será necessário avaliar os reflexos da nova estrutura tributária sobre a operação dos negócios e, consequentemente, sobre o consumidor final.

• Por: Thiago Santana Lira, advogado sócio em Barroso Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro e MBA em Gestão Tributária.