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30/10/2026

Precatórios: entre a liquidez e a segurança jurídica

O mercado de cessão de precatórios passa por transformação relevante. A Resolução CMN nº 5.343/2026 restringiu a aquisição, por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), de direitos e expectativas decorrentes de processos judiciais ou arbitrais enquanto o crédito não estiver revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

Paralelamente, CNJ e Banco Central avançam na construção de uma nova sistemática de registro e rastreabilidade das cessões, com proposta de criação de uma Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios integrada ao SisPreq.

Os movimentos regulatórios partem de uma distinção fundamental: expectativa de êxito em uma ação, crédito judicial definitivamente reconhecido e precatório regularmente constituído não são a mesma coisa.

A lógica de maior controle é compreensível, mas o problema está em outro lado da equação: restringir a circulação econômica dos direitos a depender do trânsito em julgado também tem custo.

Vale lembrar, o congestionamento do Poder Judiciário brasileiro está em 62,6% (CNJ – Justiça em Números 2026), significando que, de todos os processos que tramitaram durante o ano de 2025, 62,6% permaneceram pendentes de julgamento, portanto, os recursos que permanecem imobilizados pela morosidade judicial forçam cidadãos e empresas recorrerem ao crédito e às taxas elevadas ofertadas nos bancos.

O desafio regulatório, portanto, não deve ser simplesmente impedir negociações, mas permitir que ocorram com transparência, adequada avaliação de risco e segurança jurídica, preocupação que já aparece no texto original.

É importante observar que a nova regra do Conselho Monetário Nacional (CMN) é específica para FIDCs e fundos de cotas de FIDCs. Nas operações entre particulares, ela não se aplica da mesma forma, ao menos por enquanto.

Aqui há um ponto sensível: se investidores institucionais passam a se submeter a controles mais rigorosos, as negociações privadas, muitas vezes realizadas por compradores sem estrutura semelhante à dos fundos regulados, exigem maior cautela.

O valor inscrito no requisitório não corresponde necessariamente ao montante disponível para venda. Honorários, penhoras, cessões anteriores, superpreferência, questões sucessórias, atualizações de valor dos anos de espera e outras ocorrências podem afetar o crédito.

A cessão de precatórios está disciplinada pela Resolução CNJ nº 303/2019. Mas antes de discutir o deságio que justifique o risco da negociação, há uma pergunta anterior: o que, juridicamente, está sendo vendido?

A resposta exige conhecer a história do processo que originou o precatório. Uma análise financeira pode indicar preço e rentabilidade, mas não necessariamente revelar riscos existentes na sentença, nos recursos, cálculos, impugnações ou incidentes processuais.

É nesse ponto que a advocacia especializada ganha relevância para os dois lados da operação: para o comprador, a due diligence jurídica permite verificar a existência, extensão, titularidade e disponibilidade do crédito; para o vendedor, permite saber o valor atualizado do crédito, o deságio efetivamente suportado, a idoneidade do comprador e a extensão dos direitos transferidos.

A futura rastreabilidade eletrônica poderá reduzir duplicidade de cessões, problemas de titularidade e negociações sobre créditos inexistentes ou indisponíveis. Mas registro eletrônico e análise jurídica cumprem funções diferentes: o primeiro demonstra a cadeia de titularidade; a segunda permite compreender a natureza e os riscos do ativo que circula nessa cadeia.

Mais controle poderá aumentar custos e formalidades. Em contrapartida, insegurança jurídica também tem preço e tende a ser incorporada ao deságio exigido pelo comprador. O desafio será encontrar equilíbrio entre segurança e liquidez.

A cessão continuará sendo instrumento legítimo para transformar um recebimento futuro em liquidez presente e a regulamentação deve focar em assegurar que quem vende saiba o que possui, quanto vale e o que está transferindo; e quem compra conheça o risco jurídico que está adquirindo.

Entre o reconhecimento judicial de um direito e o dinheiro disponível na conta do credor existe um longo caminho jurídico. Quanto mais o mercado de precatórios se aproxima do mercado financeiro, mais importante integrar regulação, rastreabilidade e advocacia especializada para que todos possam usufruir dos melhores resultados dessas operações.

• Por; Luciana Gouvêa, advogada, especialista em proteção Legal Patrimonial e Proteção Ética e Legal Empresarial, informação e entrega de direitos. Especialista na área de inovação e tecnologias