A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anunciou mudanças no comando de áreas estratégicas, atingindo.
Superintendências como Geral (SGE), de Investidores Institucionais (SIN), Relações com o Mercado (SMI) e Comunicação Social. Alexandre Pinheiro (SGE) sai temporariamente para Maria Lúcia Macieira de Mello; Marco Antônio Velloso (SIN) é substituído por Cláudio Gonçalves Maes, permanecendo na autarquia; André Passaro (SMI) é exonerado; João Mançal (Comunicação) deixa o cargo para Paloma Ferraz. A nota oficial confirma trocas na SGE e SIN, mas nega “relação de causalidade com percepções acerca de procedimentos observados quanto ao Banco Master ou entidades correlatas”. Afirma tratar-se de “pacote maior de reorganização interna”, com SMI e Comunicação saindo por iniciativa própria.
O timing para essas mudanças “sem contexto” não poderia ser mais sensível. Aos olhos de todos, as mudanças vêm após a CPI do Crime Organizado expor falhas graves: atraso de 473 dias em inquéritos sobre fraudes no Banco Master/Gafisa (denunciadas por Vladimir Timerman da ESH Capital), omissões à PF, vazamentos sigilosos para imprensa e retaliação ao denunciante, rotulado “demandante contumaz” enquanto fraudadores como Nelson Tanure ganhavam tempo para prescrição. A Frente Parlamentar do Livre Mercado protocolou petição cobrando accountability, e petições ao MPF, TCU e CEP/PR questionam ética e governança. Operações da PF (Compliance Zero, Carbono Oculto) validaram as denúncias de Timerman, com denúncia criminal em dezembro de 2025.
Aos olhos da CVM, no entanto, essas mudanças vem descontextualizadas… Essa comunicação da CVM não ajuda, ao contrário: agrava. Ao negar causalidade, sem transparência, sobre um suposto “pacote interno maior”, a CVM soa defensiva e evasiva, reforçando suspeitas debatidas na própria CPI acerca de encobrimento. Ignora o dever de accountability imposta pela Lei 13.848/2019, alimentando a tese de captura regulatória: seletividade via Matriz de Priorização (Res. 45/2021), blindagem pela PFE-CVM e falta de supervisão tempestiva. Num mercado volátil, essa atuação erode confiança, já bastante corroída, eleva custo de capital e sinaliza fraqueza institucional, não força.
Uma resposta adequada focaria em reconquistar a autoridade, confiabilidade, transparência e ética. Admitir falhas, como “reconhecemos gaps na supervisão e agimos para corrigi-los”, não equivale a fraqueza, mas a força institucional. Representaria que desceu do pedestal isolado no qual se encontra em direção a um efetivo esforço para a reconquista da confiança e credibilidade por parte sociedade. E fica a pergunta: no que consistiria esse “pacote maior de reorganização interna” em meio a maior crise da CVM, mas não relacionada a ela? Incluiria auditoria interna de processos, proteção a whistleblowers e SupTech para monitoramento real-time? Não sabemos, a CVM silenciou. O novo “pacote maior” incluiria compromisso ético, compromisso com CEP/PR e Código AGU, analisando conflitos na PFE? Não sabemos, a CVM novamente silenciou. Tal “pacote interno maior” incluiria quais medidas exatamente para promover o fortalecimento da capacidade regulatória, priorizando tempestividade e transparência, alinhados à LINDB (art. 20)? Ficamos sem reposta. A accountability do regulador é dever institucional imposto por lei, não é mero capricho, nem ato discricionário. A comunicação adequada e contextualizada sobre o quê consistiria o “pacote interno maior” precisa ser detalhado, não basta uma alusão genérica, garantindo ainda sua “desconexão” com o maior escândalo já denunciado contra a atuação da autarquia.
Essa nova fase da CVM que sinaliza, ainda que genericamente, uma restruturação interna mais ampla, é essencial, mas só eficaz se ancorada em pilares estruturantes: a) medidas substanciais para fortalecimento da capacidade regulatória antes de qualquer redistribuição de competências (com adoção de Twin Peaks), incluindo independência anti-captura, transparência ativa, jurisprudência organizada, processos predeterminados, accountability (Lei 13.848) e gatekeepers responsáveis; b) adoção de método de enforcement de regulação responsiva (Ayres/Braithwaite, 1992), com adoção da pirâmide escalonada, diálogo na base, respostas proporcionais e sanções no topo, respondendo ao risco real, não a burocracia; e c) integração da supervisão tempestiva com SupTech: adoção de IA para padrões fraudulentos (insider trading Upcon), análise preditiva e logs SEI auditados pelo TCU, com nudges automáticos para riscos acima de valores a serem definidos. Governança distribuída (PF, MPF) co-supervisiona, evitando captura.
Sem um debate sério e honesto, comunicações vagas e subjetivas de “pacote interno maior”, garantindo sua desconexão com a maior crise institucional já enfrentada pela CVM, não parece o caminho do sucesso, em lugar, pura defesa, pura cosmética. A CVM precisa regular para o mercado e para a sociedade, não para lobbies. A nota oficial desperdiçou a chance.
• Por: Lucía Ferrés, doutora em Direito do Estado pela PUC/SP possui mestrado em Direito pela PUC-SP, e é formada em Ciências Sociais pela Unicamp. Atua como advogada em diferentes segmentos do mercado de valores mobiliários. É autora do livro Do Comando e Controle à Regulação Responsiva: Uma Análise a partir da Regulação do Mercado de Valores Mobiliários.