A inclusão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), na lista de sanções da chamada Lei Magnitsky reacendeu, em julho de 2025, o debate sobre os reflexos econômicos e contratuais que medidas dessa natureza podem gerar para empresas brasileiras. Embora não tenha validade automática em território brasileiro, a legislação americana produz impactos concretos por conta da centralidade do dólar no comércio global e da influência do sistema financeiro dos EUA.
Criada em 2012 e ampliada em 2017 pela Executive Order 13818, a Lei Magnitsky autoriza o presidente americano a impor sanções contra pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras acusadas de corrupção ou violações de direitos humanos. Entre as medidas, estão o bloqueio de ativos, a suspensão de transações e a proibição de que empresas ou cidadãos americanos mantenham negócios com os sancionados. Além disso, há o risco de sanções secundárias contra terceiros que insistam em manter relações comerciais com os alvos da lei.
Na prática, bancos e companhias brasileiras que operam em dólar ou que mantêm relações com empresas americanas acabam pressionados a seguir as determinações do Departamento do Tesouro. A experiência internacional mostra o peso dessas medidas: em 2014, o BNP Paribas foi multado em US$ 8,9 bilhões e perdeu parte do acesso ao dólar por descumprir sanções americanas. O caso ilustra como a dependência do sistema financeiro global reduz a autonomia das empresas, ao mesmo tempo em que demonstra que o cumprimento dessas regras é condição para preservar o acesso ao sistema financeiro internacional.
No Brasil, em agosto de 2025, o ministro Flávio Dino suspendeu os efeitos, no território nacional, de decisões judiciais, leis e ordens executivas estrangeiras que não tenham sido incorporadas ao ordenamento brasileiro. A decisão, proferida na ADPF 1178, abriu margem para que empresas aleguem respaldo constitucional para não obedecer a determinações externas. Embora não esteja diretamente vinculada à Lei Magnitsky, a interpretação cria uma tensão prática: desobedecer as regras americanas pode significar bloqueios de transações, perda de acesso ao sistema SWIFT e aumento do risco de isolamento financeiro internacional.
Os efeitos colaterais vão além das empresas diretamente atingidas. Custos de compliance tendem a aumentar, linhas de crédito internacional podem ser restringidas e fornecedores passam a exigir garantias adicionais em contratos. Startups e negócios em fase de expansão também enfrentam barreiras em sistemas de pagamento e dificuldades no acesso a investidores estrangeiros. Em resposta, bancos internacionais adotam estratégias de de-risking, reduzindo a exposição a países que se tornam alvo de incertezas jurídicas e geopolíticas.
Esse movimento pressiona companhias brasileiras inseridas em cadeias globais a revisar cláusulas contratuais, garantias financeiras e condições de pagamento. A dependência do dólar e do sistema bancário internacional significa que disputas entre legislações nacionais e estrangeiras se traduzem em custos adicionais, perda de competitividade e maior vulnerabilidade frente a crises políticas.
Nesse cenário, a gestão preventiva assume papel estratégico. Empresas precisam antecipar cenários de bloqueio, renegociar cláusulas de inadimplemento em contratos globais, diversificar meios de pagamento e fortalecer estruturas de governança para reduzir riscos de compliance. Não se trata apenas de lidar com sanções já impostas, mas de preparar mecanismos internos que permitam reagir a mudanças abruptas na regulação internacional.
O episódio envolvendo a aplicação da Lei Magnitsky e a reação do STF ilustra um conflito que transcende a política e chega ao coração da economia real. Para as empresas brasileiras, o desafio não é apenas jurídico, mas de sobrevivência em um ambiente global no qual a previsibilidade contratual e financeira pode ser redesenhada por decisões externas. A gestão empresarial, nesse contexto, depende cada vez mais de leitura geopolítica e de estratégias de mitigação de riscos que vão muito além da contabilidade tradicional.
• Por: Bruna Puga, sócia do escritório BP/F Advogados, especialista em contratos empresariais e estruturação de negócios. | https://bpflaw.com.br