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02/09/2025

Independência e vida. Soberania ou morte

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

Consta do Inciso XXXVIII do Art. 5º – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

c) a soberania dos veredictos;

Independência é fundamental, embora sempre relativa. Enquanto indivíduos não somos totalmente independentes, gozamos apenas independência relativa, que pode ser a econômica, a financeira, a social etc. mas, por exemplo, não somos capazes de gerar ou produzir tudo que necessitamos ou consumimos ou, ainda, nossas ações são limitadas por ditames legais a todos impostos. Enfim, todo Robison Crusoé necessita, no mínimo, da companhia de um sexta-feira. Estados também não são totalmente independentes, pois, de algum modo e em certa medida, necessitam uns dos outros, por exemplo, nas relações produtivas ou comerciais.

Soberania é essencial e inaceitável sua relativização, devendo ser plena por ser da essência do ser. Implica em que o Estado goze de plena autonomia para agir no espaço físico sobre o qual se assenta, principalmente, como explícito no inciso I do Art. 1º da constituição federal brasileira, no tocante a defesa dos interesses nacionais, devendo se sobrepor a qualquer outro. Limitação ou restrição só pode ocorrer pela vontade expressa do povo que vive no Estado Soberano, princípio basilar de qualquer República, assim como é inadmissível sua alienação ou transferência, uma vez que ela espelha a existência permanente de um Estado.

Cabe a nós, brasileiros, o dever inarredável da defesa da nossa soberania. Outros Estados ou autoridade constituída de outro Estado não pode nos impor qualquer tipo de obrigação, salvo procedimento legal amparado em norma ou convecção internacional ratificada pelo país ou, da mesma forma, decisão advinda de Corte Internacional. Assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal quando, de forma reiterada, rechaça a submissão da soberania nacional ante quaisquer ingerências ou medidas coercitivas unilaterais. Além de primar pela nossa soberania, a constituição determina, textualmente, que seja respeitada a dos outros Estados, ao tratar, no Art. 4º, das relações externas do Brasil, determinando-se o respeito à autodeterminação dos povos, não intervenção e a igualde entre os Estados.

Vê-se, atualmente, diversos casos de desrespeito a Soberania visando, principalmente, interesses econômicos, seja através de criminoso uso de força militar ou valendo-se de dependência ou interdependência econômica. Neste caso, sobressai-se o mais forte com o poder de impor sanções como, por exemplo, as tarifárias. Ainda que sem qualquer respaldo nas relações comerciais bilaterais, mas visando tão-somente obter vantagens comerciais desproporcionais, insumos necessários à sua indústria etc. ou, o que é mais absurdo, defender interesses de quem quer que seja.

Ante a disseminação de falsas informações, deve-se refletir que quando, não sabendo a verdade sobre acontecimentos passados, dá-se maior verossimilhança possível à mentira que contam hoje, ainda que a nós queiram impingir erros e atitudes já adotadas ocorridas no passado por outros, justamente pela ignorância acerca da História. (adaptação livre de trecho extraído do livro a república, de Platão). É extremamente necessário entender que soberania não pode ser objeto de negociação ou relativização, seja por imposição de força militar ou outro meio. Notadamente quando sua supressão tem por objetivo se imiscuir em medidas ou ações legítimas de Poder nacional, respaldadas em normas legais internas vigentes, visando beneficiar pessoa ou grupo de pessoas.

Por: Menildo Jesus de Sousa Freitas, mestre em Contabilidade e membro da Academia Mineira de Contabilidade. Perito contador aposentado do Ministério Público da União e professor Universitário.