No dia 18 de agosto de 2025, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou a abertura de uma Consulta Pública sobre as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente relacionados à Inteligência Artificial (IA). O objetivo é estabelecer parâmetros claros para definir o que pode ou não ser considerado patenteável nesse campo em constante evolução. A iniciativa é baseada na Portaria INPI/DIRPA nº 16/2024 – Diretrizes de Exame (Blocos I e II).
Segundo o documento, as criações envolvendo IA podem ser enquadradas em três categorias principais: modelos e técnicas de IA, que englobam o desenvolvimento de métodos específicos; invenções baseadas em IA, quando a tecnologia é parte essencial da solução técnica; e invenções assistidas por IA, em que a ferramenta atua apenas como suporte ao inventor humano. Nesse último caso, o uso da IA não afeta a análise de patenteabilidade, pois a proteção recai exclusivamente sobre a solução técnica concebida pela pessoa natural.
O texto também deixa claro que invenções geradas de forma totalmente autônoma por sistemas de IA não podem ser patenteadas, conforme o Artigo 6º da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que exige a atribuição da autoria a uma pessoa natural. Além disso, programas de computador e código-fonte, por força do Artigo 10 da LPI, não são patenteáveis em si, mas podem ser protegidos quando implementam soluções técnicas que geram efeitos concretos. Da mesma forma, bases de dados utilizadas para treinamento de IA não podem ser patenteadas, sendo protegidas apenas pelo direito autoral.
Em relação a métodos matemáticos, a patenteabilidade só é reconhecida quando aplicados a problemas técnicos, produzindo efeitos práticos além do campo puramente teórico. Modelos como redes neurais, algoritmos genéticos ou métodos de regressão, por exemplo, quando não associados a aplicações técnicas específicas, continuam sendo tratados como métodos matemáticos e, portanto, excluídos de proteção. O documento também reforça que criações em áreas excluídas pelo Artigo 10 da LPI — como métodos comerciais, financeiros, educacionais ou médicos — permanecem fora do escopo de patenteabilidade, ainda que utilizem técnicas de IA.
Outro ponto de atenção destacado é a exigência de suficiência descritiva. Por se tratar muitas vezes de sistemas complexos, descritos como “caixas-pretas”, a clareza na explicação de como os modelos de IA chegam a determinados resultados será fundamental na análise dos pedidos.
O INPI informa que as contribuições à consulta pública poderão ser enviadas até 17 de outubro de 2025, por meio do Portal do INPI ou da plataforma Participa + Brasil.
• Por: Brenda Albuquerque, especialista de patentes do Di Blasi, Parente & Associados.